No glorioso, embora confuso e, afinal, completamente ignorado capítulo da “Educação para o Trânsito” do Código de Trânsito Brasileiro (se houver curiosidade, trata-se do capítulo VI), lê-se que:
“Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes.“
Para tão nobres responsabilidades, a lei prevê uma mordida no total arrecadado mensalmente do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como:
Seguro D P V A T